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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001739-13.2026.8.26.0168/SP AUTOR: MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES (OAB SP441283) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor efetuou o recolhimento das custas iniciais, sem ressalva, razão pela qual reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. A tutela de urgência e a autorização para realização dos depósitos judiciais já foram apreciadas, inexistindo questão pendente quanto a esses pedidos. Ressalvo apenas que a autorização para depósito judicial possui natureza provisória e não implica, por si só, reconhecimento da validade da renegociação, da suficiência dos valores depositados, da quitação das parcelas ou da inexistência de mora. A eficácia liberatória dos depósitos será apreciada por ocasião do julgamento, após o contraditório e à luz do conjunto probatório. Considerando o caráter sucessivo das prestações, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se as requeridas disponibilizaram meio regular para o pagamento das parcelas após o ajuizamento da ação e junte os comprovantes dos pagamentos ou depósitos judiciais realizados, discriminando as respectivas competências e datas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se
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