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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001736-58.2025.8.26.0438/SP AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte requerida pleiteia a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP) e do REsp repetitivo nº 2.232.327/SC. Requereu o reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo, por suposto litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com remessa dos autos à Justiça Federal. Aduziu a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236; e, subsidiariamente, a consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual adesão a acordo administrativo ou pagamento já realizado (evento 87). A parte autora, em atenção ao ato ordinatório, apresentou manifestação (evento 95), impugnando os pedidos de suspensão, requerendo o regular prosseguimento do feito. 2. Não deve ser deferido o pedido de suspensão do feito. Com efeito, conforme restou consignado na decisão do evento 55, foi proferido acórdão de mérito pela Turma Especial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral (tese firmada: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário"), cessando ordem de suspensão dos processos. Por seu turno, a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 1236 direciona-se à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, matéria estranha ao objeto desta lide. Com efeito, a presente ação não veicula pretensão de responsabilização da União ou do INSS. Cuida-se de demanda proposta exclusivamente em face da entidade associativa responsável pelos descontos impugnados, na qual se discute a própria existência da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Desse modo, inexiste identidade de objeto ou de partes que justifique a incidência dos efeitos suspensivos da referida ADPF sobre o presente feito. 3. Deve ser afastada a alegada incompetência absoluta e litisconsórcio passivo necessário com o INSS A causa de pedir desta demanda restringe-se à responsabilidade da associação requerida pelos descontos associativos questionados pela parte autora, e não à responsabilidade da União ou do INSS. A circunstância de o desconto ter sido operacionalizado por meio do sistema de pagamento de benefício previdenciário, mediante convênio com o INSS, não converte a autarquia em parte indispensável ao processo, tampouco desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a autarquia não integra a relação jurídica material discutida nos autos. Ademais, a questão relativa à inclusão do INSS no polo passivo já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (evento 67), não tendo sido trazido qualquer fato novo apto a justificar a revisão do referido pronunciamento judicial. 4. Conforme já determinado na decisão saneadora, oficie-se ao INSS para que informe a) se a parte autora MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA, CPF de n° 137.085.148-07, aderiu formalmente a acordo administrativo relacionado aos descontos associativos objeto desta demanda; b) se houve ou está prevista a realização de pagamento administrativo a esse título; e c) em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e em qual data. Servirá a presente decisão como ofício, determino que o encaminhamento seja providenciado pela requerida AMBEC, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe apresentar a comprovação do encaminhamento no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, cumpra-se o evento 67. Intime-se.
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