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4001735-88.2026.8.26.0260

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001735-88.2026.8.26.0260/SP AUTOR: SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB SP272938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança, ajuizada por SUPER VISÃO PERÍCIAS E VISTORIAS LTDA. em face de ABELARDO SANTANA RIBEIRO LTDA., na qual a autora sustenta, em síntese, que a requerida, franqueada da rede SUPER VISÃO®, teria praticado diversas infrações contratuais, dentre elas a utilização de sistema não homologado, recebimento de valores por intermédio de terceiros, alteração não autorizada de endereço, utilização de identidade visual diversa ("Consulta Certa"), descumprimento dos padrões operacionais da rede e atos preparatórios para denominada "virada de bandeira". Requer, em tutela de urgência, a determinação de encerramento imediato da exploração da marca e do sistema de franquia SUPER VISÃO®, com retirada de todos os elementos identificadores da rede, além da observância da cláusula contratual de não concorrência. É o relatório. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada confira plausibilidade inicial às alegações de descumprimento contratual formuladas pela autora, a medida liminar postulada possui conteúdo extremamente invasivo e coincide, em larga medida, com os próprios efeitos práticos buscados ao final da demanda. Com efeito, a autora pretende, em sede de cognição sumária, a imediata cessação da exploração da marca, do sistema de franquia, a descaracterização da unidade franqueada e a imposição da obrigação de não concorrência, providências que se confundem substancialmente com os pedidos de mérito deduzidos na petição inicial. A concessão da medida, tal como requerida, esgotaria desde logo parcela significativa do objeto litigioso, produzindo efeitos de difícil reversão, especialmente diante da necessidade de retirada de elementos de identificação da rede, descaracterização da operação empresarial e interrupção da atividade desenvolvida sob o contrato de franquia. Nessas circunstâncias, a despeito dos elementos indiciários trazidos com a inicial, a análise do pedido recomenda cognição mais aprofundada, não se mostrando adequada a concessão da tutela perseguida em caráter antecedente ao contraditório, sobretudo diante de seu evidente caráter satisfativo. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência na extensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se as requerida(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de citação. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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