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4001729-61.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 33ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO Nº 4001729-61.2025.8.26.0084/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI PROCURADOR(A): HELOISA TORRES DE TOLEDO BUENO DE SOUZA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) APELADO: SAMIRA FRANCIELY TOLEDO (RÉU) A 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE HAJA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABERÁ AO MM. JUÍZO "A QUO" ANALISAR O PEDIDO LIMINAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4001729-61.2025.8.26.0084/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REUNIÃO DE NOTIFICAÇÃO REMETIDA À DEVEDORA, CONFORME ENDEREÇO DECLARADO NO CONTRATO - CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA - PETIÇÃO INICIAL A SER RECEBIDA - INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132, TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER VINCULANTE - EXTINÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de que haja o recebimento da petição inicial. Caberá ao MM. Juízo "a quo" analisar o pedido liminar, sob pena de supressão de instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.

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