2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001728-52.2026.8.26.0404/SP AUTOR: MARIA VIEIRA PERES ADVOGADO(A): BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB SP411955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, tendo em vista que a presente questão não se coaduna com as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). A comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório. Nesses termos, não vejo verossimilhança bastante ao acolhimento do pedido liminar, fazendo-se imperioso que se viabilize o contraditório, conforme ressaltado. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Consigno que, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35, da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. Intime-se. Orlândia, 14 de setembro de 2026.