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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001727-93.2026.8.26.0266/SP APELANTE: ANDREIA REGINA MARQUES GASPARE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEORDINO SANTOS COSTA SANTANA PEREIRA (OAB SP520739) APELANTE: PRATK FIT ACADEMIA E EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEORDINO SANTOS COSTA SANTANA PEREIRA (OAB SP520739) Magistrado: CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Gab. 06 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que implica que pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso dos autos não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, visto que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Outrossim, não foi juntada certidão do Bacen informando todas as contas ativas de titularidade da pessoa jurídica, inviabilizando a análise da real situação financeira da agravante. Ademais, a existência de concorrência alegada pela recorrente é indiferente para o pleito em análise, visto que se trata de situação inerente à iniciativa privada. Por fim, consigno que as custas processuais, incluído o preparo recursal, a serem calculadas com base no valor da causa não dispõem de valores elevados, sendo considerado ordinário o montante a ser eventualmente desembolsado pela recorrente a esse título. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Providencie-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se.
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