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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001726-11.2026.8.26.0654/SP
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM PAYSAGE BRISE
ADVOGADO(A): LEANDRO NUNES (OAB SP338331)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se por 10 dias a prova do pagamento das custas pertinentes.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, com o recolhimento, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Não recolhidas as custas no prazo assinado, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Vargem Grande Paulista, 04/09/2026