Publicações do processo

4001724-41.2026.8.26.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista · Outros

    Processo 4001724-41.2026.8.26.0654 distribuido para Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001724-41.2026.8.26.0654/SP REQUERENTE: ROBISON RENO FILOCOMO ADVOGADO(A): FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB SP442936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado, pretendendo a antecipação de tutela para modificar o valor das parcelas, por entender que os juros cobrados são abusivos. Requer a expedição de ordem para que seja assegurado o autor a manutenção da posse do veículo. Requer seja o banco intimado a abster-se de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de proteção e, caso tenha feito, seja determinada a imediata exclusão, sob pena de multa diária. Requereu também inversão do ônus da prova e a concessão do benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Encaminhem-se os autos ao distribuidor local para correção de classe, devendo constar Procedimento Comum. Não é o caso de inversão do ônus da prova nem de concessão da tutela, vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300, primeira parte, do CPC). Da narrativa inicial, extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes. Todavia, forçoso é reconhecer que falta ao pedido o requisito essencial da probabilidade do direito (art. 300 primeira parte do CPC). A maioria das teses defendidas nesta demanda vem sendo repudiada, em raciocínio puramente hipotético para a presente etapa limiar do processo. Ressalto que, em tese, seria possível a capitalização mensal dos juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP 2.170-36/2001 - art. 5º) - cf. RE 629.487/RS, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Fernando Gonçalves. Ademais, cumpre lembrar que o contrato foi livremente firmado entre as partes. A alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes é questão que se relaciona com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda. Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Assim, caso não pague o valor pactuado pelas partes, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito representaria exercício regular do direito do credor, assim como também o seria a busca de medidas judiciais para a retomada do bem. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, já que não vislumbro qualquer ilegalidade patente, como afirma o autor. Indefiro, outrossim a justiça gratuita, porque a demonstrada capacidade para aquisição de veículo mediante o pagamento de prestações mensais de valor superior a R$ 2.700,00 não condiz, à evidência, com a declarada pobreza. No prazo de quinze dias, comprove o autor o pagamento das custas processuais. Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Acaso passado em branco o prazo assinado para pagamento das custas, façam-se os autos conclusos para extinção. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.