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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001724-10.2026.8.26.0438/SPAUTOR: ANTONIO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO(A): THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB SP442489)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 1517004406, atribuído ao Banco Agibank S.A., e nº 0118709521, atribuído à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; (ii) CONDENAR as rés a cessarem definitivamente os descontos relativos aos respectivos contratos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto realizado após a intimação desta sentença, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; (iii) CONDENAR cada ré a restituir, em dobro, os valores descontados em razão do contrato que lhe é atribuído, inclusive aqueles debitados no curso do processo, com correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação, facultada a compensação simples dos valores líquidos cuja efetiva disponibilização em conta de titularidade do autor seja comprovada; (iv) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação; (v) CONFIRMAR a gratuidade da justiça concedida ao autor e REJEITAR a impugnação formulada pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A tutela específica é concedida nesta sentença. OFICIE-SE ao INSS para que cesse os descontos referentes aos contratos nº 1517004406 e nº 0118709521 no benefício previdenciário do autor, servindo cópia desta sentença como ofício. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.