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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001721-47.2025.8.26.0161/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001721-47.2025.8.26.0161/SP APELANTE: NEUSA MOURAO SOARES LEME (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO (OAB SP328701) ADVOGADO(A): CLÁUDIO JOSÉ CIRILO (OAB SP419484) APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB SP481748) Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a empresa ré requereu na apelação interposta (evento 73) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma orientada pelo artigo 99, do Código de Processo Civil. Argumentou não reunir condições de arcar com as custas recursais, uma vez que se encontra em situação financeira difícil, o que por si só gera a presunção de impossibilidade de arcar com custas judiciais. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, cuidando-se de pessoa jurídica é necessária efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, não bastando a mera afirmação, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O mero fato de a ré estar em situação financeira difícil não justifica a concessão da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual. Ademais, vê-se que a ré é operadora de plano de saúde, circunstância que demonstra possuir renda para atender seus beneficiários e com isso suportar os ônus das ações judiciais que dele decorrem. Nesse sentido, confira-se precedente desta E. Corte: “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita feito diretamente em grau de recurso. Possibilidade. Artigo 98 do Código de Processo Civil. Análise incidental ao mérito do recurso. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de referida comprovação no caso concreto. Gratuidade judiciária indeferida, com determinação de recolhimento da taxa judiciária em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”. (Agravo de Instrumento n° 1025195-68.2016.8.26.0564, Relator Desembargador Hélio Nogueira, julg. 4.4.2018). Ou ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. O processamento da recuperação judicial, por si, não implica a automática concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, deve ser robusta a prova de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. Os elementos objetivos e provas colacionadas aos autos não evidenciam a impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 2248143-12.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Gilberto Leme, julg. 4.4.2018). Por fim: “Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso de apelação, bem como, o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Ação de rescisão de contrato parceria agrícola c./c. pedido liminar de despejo. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Ausência da comprovação de insuficiência de recursos. O simples deferimento de recuperação judicial, por si só, não basta para comprovar dificuldade financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais. Pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária não acolhido. Ação de rescisão contratual não inclusa no rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO com determinação”. (Agravo interno n° 1000187-38.2017.8.26.0311/50000, 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador L. G. Costa Wagner, julg. 14.9.2018). Sendo assim, de acordo com os artigos 99, § 7ª e 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da ré para que, querendo, recolha as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int.
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