2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001720-07.2026.8.26.0168/SPAUTOR: ELIANA GUSSONI ADVOGADO(A): FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB SP379915) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco réu referente aos serviços que deram ensejo aos descontos impugnados e, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas ?TARIFA CESTA EXPRESSO 1? e ?BRADESCO SEGURO RESIDENCIA?; e 2) Condenar a parte ré a devolver à autora o valor do prejuízo sofrido, de forma simples para os eventuais descontos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores a essa data, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (anteriores a 05/06/2021, vez que a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2026). Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I ? até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido e os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II ? a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.