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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001720-05.2026.8.26.0201/SPAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968) SENTENÇA O autor requer a desistência da ação, por essa razão, não mais subsiste interesse no prosseguimento da presente ação. Verifica-se, ainda, dos autos que não houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco a efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual não se formou a relação jurídica processual. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, não tendo havido citação, aplica-se o art. 90, § 3º, do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser indevida a imposição de ônus sucumbenciais quando o processo é extinto por perda de objeto antes da citação da parte contrária. Nesse sentido: ?Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. [...] Na hipótese de desistência anterior à citação, o processo deve ser extinto sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.? (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi) Assim, não há falar em aplicação do princípio da causalidade, pois a ausência de citação inviabiliza a formação da relação processual e, consequentemente, a responsabilização por custas ou honorários. Ante o exposto: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Requisite-se o mandado de busca e apreensão/citação independentemente de cumprimento. Proceda-se à baixa de eventual restrição RENAJUD, caso existente. Não há condenação ao pagamento de custas remanescentes nem honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
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