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4001719-03.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001719-03.2026.8.26.0045/SPAUTOR: MISAEL WANDERSON COLIN DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS DO ESPIRITO SANTO PORTO (OAB MT028309O) RÉU: MOVICAR BRASIL - CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, confirmando a tutela de urgência deferida em sede liminar, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 26.918,00 (vinte e seis mil, novecentos e dezoito reais), referente à cobertura integral da motocicleta Yamaha MT-03 (tabela FIPE), autorizando-se o abatimento da quantia de R$ 2.968,90 (onze meses de contribuição vincendas) e do montante comprovadamente vertido pela ré para a quitação integral do financiamento bancário do veículo junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander), devendo a ré pagar diretamente à parte autora o saldo remanescente líquido de R$ 5.388,73 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento da obrigação, em 07/02/2026 (termo final dos 90 dias do acordo), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do vencimento da obrigação, em 07/02/2026 (mora ex re, art. 397, CC); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (mora ex persona, art. 405, CC); c) DETERMINAR que, com a comprovação do adimplemento da indenização e quitação do mútuo fiduciário pela requerida, a parte autora forneça a documentação necessária à transferência dos direitos sobre o veículo salvado em favor da ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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