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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001718-98.2026.8.26.0471/SP AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ ADVOGADO(A): ÉRIC MIGUEL HONÓRIO (OAB SP380881) ADVOGADO(A): EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB SP345421) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação monitória em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pleiteando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de serviços médico-hospitalares e materiais utilizados em procedimento cirúrgico realizado em beneficiária vinculada ao plano de saúde da requerida. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira subscrita por seu representante legal, além de documentação contábil auditada que evidencia quadro de dificuldades econômico-financeiras, com deficiência de capital de giro e necessidade de adoção de medidas de recuperação patrimonial, circunstâncias aptas, em princípio, a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Ademais, trata-se de entidade filantrópica detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Assim, reputo suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outro lado, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 700 do Código de Processo Civil, encontrando-se acompanhada de prova escrita destinada à demonstração do crédito perseguido, revelando-se, em tese, adequado o manejo da via monitória. Diante do exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) RECEBO a presente ação monitória; c) EXPEÇA-SE mandado monitório para que a requerida efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresente embargos monitórios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil; d) Consigne-se que, efetuado o pagamento no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701 do CPC; e) Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma da lei. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · Outros
Processo 4001718-98.2026.8.26.0471 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz na data de 02/09/2026.
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