Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001717-58.2026.8.26.0360/SP EMBARGANTE: LINDALVA MARIA MARQUES ORESTES ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO ORESTES ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos estão bem delineados na decisão atacada – ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, ausentes quaisquer de seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001717-58.2026.8.26.0360/SP EMBARGANTE: LINDALVA MARIA MARQUES ORESTES ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO ORESTES ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos estão bem delineados na decisão atacada – ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, ausentes quaisquer de seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.