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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001715-87.2025.8.26.0016/SPAUTOR: FAUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA INACIO
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMARGO MARINCOLO (OAB SP288744)
RÉU: DECACLIN CLINICA DE TRATAMENTOS E DIAGNOSTICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DEPÍCOLI DIAS (OAB SP195809)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROCHA MARTINS (OAB SP225691)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: i) CONDENAR a ré ao ressarcimento de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), pelos danos materiais suportados pelo autor, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); e ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).