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TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4001712-55.2025.8.26.0268/SP RECORRENTE: ALAN DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA MARINA BRESCANSIN (OAB SP422565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN DE CARVALHO em ação que move em face de PORTOSEG S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O embargante alega que a decisão (evento 72) padece de erro quanto a suas premissas fáticas. É o relatório. No caso em exame, não há as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, consta o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelo embargante de forma clara, fundamentada e coerente.    O recorrente foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (evento 65), mas não apresentou os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade (evento 69, Apresentação de Documentos 2). Consta no Relatório do REGISTRATO que o recorrente possui contas bancárias ativas em sete instituições financeiras (evento 69, Apresentação de Documentos 2). O recorrente apresentou o extrato de apenas três contas bancárias e alegou não ter acesso às demais. Apresentou, posteriormente, capturas de telas de questionamentos às instituições que alega não movimentar, especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco Santander, indicando que não teria mais acesso às referidas contas (evento 80, Apresentação de Documentos 2). A apresentação das reclamações perante as instituições financeiras não é suficiente para comprovar que o recorrente não tem mais acesso a elas e, de todo modo, consta que o recorrente possui conta ativa no Banco do Bradesco e não apresentou qualquer troca de mensagens ou extrato da instituição. Ainda, não houve erro quanto à constatação de que o recorrente não apresentou suas últimas três declarações de rendas da Receita Federal. Verifica-se que o documento referente ao exercício de 2026 (evento 69, Documento 2, fl. 23) não está integral, na medida em que só há o recibo de entrega, sem a declaração na íntegra. Do mesmo modo, sobre o exercício de 2024, tem-se que a declaração integral foi apresentada (evento 36, Documento 2, fl. 2), mas não foi apresentado o recibo de entrega. Considerando que o recorrente não cumpriu a determinação, não comprovou a insuficiência. O embargante pretende o reexame do mérito da decisão. Utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de natureza infringente, o que não se admite. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4001712-55.2025.8.26.0268/SP RECORRENTE: ALAN DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA MARINA BRESCANSIN (OAB SP422565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN DE CARVALHO em ação que move em face de PORTOSEG S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O embargante alega que a decisão (evento 72) padece de erro quanto a suas premissas fáticas. É o relatório. No caso em exame, não há as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, consta o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelo embargante de forma clara, fundamentada e coerente.    O recorrente foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira (evento 65), mas não apresentou os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade (evento 69, Apresentação de Documentos 2). Consta no Relatório do REGISTRATO que o recorrente possui contas bancárias ativas em sete instituições financeiras (evento 69, Apresentação de Documentos 2). O recorrente apresentou o extrato de apenas três contas bancárias e alegou não ter acesso às demais. Apresentou, posteriormente, capturas de telas de questionamentos às instituições que alega não movimentar, especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco Santander, indicando que não teria mais acesso às referidas contas (evento 80, Apresentação de Documentos 2). A apresentação das reclamações perante as instituições financeiras não é suficiente para comprovar que o recorrente não tem mais acesso a elas e, de todo modo, consta que o recorrente possui conta ativa no Banco do Bradesco e não apresentou qualquer troca de mensagens ou extrato da instituição. Ainda, não houve erro quanto à constatação de que o recorrente não apresentou suas últimas três declarações de rendas da Receita Federal. Verifica-se que o documento referente ao exercício de 2026 (evento 69, Documento 2, fl. 23) não está integral, na medida em que só há o recibo de entrega, sem a declaração na íntegra. Do mesmo modo, sobre o exercício de 2024, tem-se que a declaração integral foi apresentada (evento 36, Documento 2, fl. 2), mas não foi apresentado o recibo de entrega. Considerando que o recorrente não cumpriu a determinação, não comprovou a insuficiência. O embargante pretende o reexame do mérito da decisão. Utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de natureza infringente, o que não se admite. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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