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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001712-49.2025.8.26.0270/SP AUTOR: ROGERIO RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de julgamento, tendo as partes sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, manifestando, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. O réu, por sua vez, igualmente informou não haver outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e promovendo a juntada de documentos. Ocorre, contudo, que a controvérsia deduzida nos autos está diretamente abrangida pela matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se trata de mera circunstância de a demanda envolver contrato de cartão de crédito consignado. Há efetiva correspondência entre as questões controvertidas nestes autos e aquelas submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Na presente ação, o autor busca, em síntese, o reconhecimento da invalidade da contratação, mediante a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento e deficiência no dever de informação. Subsidiariamente, pretende a conversão da operação em empréstimo consignado comum. Formula, ainda, pedidos de restituição dos valores que reputa indevidamente descontados e de indenização por danos morais. Tais pretensões guardam correspondência direta com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n. 1.414, que envolve justamente a definição dos critérios para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio, abrangendo a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da análise acerca da configuração de dano moral. Assim, a suspensão do feito não decorre simplesmente da existência de contrato consignado, mas da coincidência substancial entre os pedidos formulados e as questões jurídicas submetidas ao julgamento repetitivo, notadamente quanto à anulação ou invalidação da contratação, à conversão da operação em empréstimo consignado, à restituição dos valores e à eventual indenização por danos morais. Considerando, portanto, a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do referido tema repetitivo, mostra-se necessário o sobrestamento do presente feito, a fim de se assegurar a observância da futura tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte acerca da ordem de suspensão. Após o julgamento definitivo do tema, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 02 de setembro de 2026.
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