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4001712-08.2026.8.26.0337

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001712-08.2026.8.26.0337/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO CENCI MARINES (OAB SP154147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Repetição de Indébito ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA., pretendendo a antecipação da tutela para determinar que o requerido a cobrança do valor de R$ 19.878,00 em favor de "Diogo Eric”, inserido junto à fatura de seu cartão de seu crédito (final 7853) Em prol da pretensão, alega que, no dia 06/07/2026, recebeu uma ligação telefônica, por meio do aplicativo whatsapp – número 41-8487.0413) de uma pessoa que se identificou como gerente da conta mantida junto ao banco reu. Sustenta que, na sequência, outras ligações ocorreram, sendo duas delas por meio de vídeo Após o final da última ligação, o autor teve ciência ter “caído em um golpe”, visto que os fraudadores criaram um cartão virtual, e por meio deste, realizaram uma transação (compra) no valor de R$19.878,00 junto a “Diogo Eric”, destinatário completamente desconhecido do autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, encontram-se presentes elementos indicativos da plausibilidade da alegação autoral. A narrativa descreve hipótese compatível com os denominados golpes da falsa central de atendimento ou do falso gerente bancário, envolvendo contatos telefônicos e utilização indevida de cartão virtual para realização de operação posteriormente contestada pelo consumidor. Situação semelhante é recorrente em demandas envolvendo fraudes bancárias e cartões de crédito. Embora a efetiva responsabilidade da instituição financeira demande instrução probatória mais aprofundada, não se mostra irrazoável, neste momento inicial, admitir a verossimilhança da alegação de que a operação impugnada decorreu de fraude praticada por terceiros, especialmente diante da afirmação de que a compra foi realizada em favor de pessoa totalmente desconhecida do titular do cartão. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da cobrança na fatura poderá acarretar encargos financeiros, incidência de juros, comprometimento do limite de crédito do consumidor e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos em decorrência de débito cuja legitimidade é objeto da presente controvérsia. Além disso, a medida se revela plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada da cobrança dos valores controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade da cobrança da operação no valor de R$ 19.878,00 lançada na fatura do cartão de crédito final 7853, supostamente realizada em favor de “Diogo Eric”, abstendo-se de promover a cobrança do referido valor, lançar encargos moratórios decorrentes do não pagamento da quantia controvertida, até ulterior deliberação judicial. Cite(m)se e intime-se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 “in fine” do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001712-08.2026.8.26.0337/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO CENCI MARINES (OAB SP154147) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Proceda-se a redistribuição conforme pleiteado. Int.

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