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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001712-08.2026.8.26.0337/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FÁBIO CENCI MARINES (OAB SP154147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Repetição de Indébito ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA., pretendendo a antecipação da tutela para determinar que o requerido a cobrança do valor de R$ 19.878,00 em favor de "Diogo Eric”, inserido junto à fatura de seu cartão de seu crédito (final 7853)
Em prol da pretensão, alega que, no dia 06/07/2026, recebeu uma ligação telefônica, por meio do aplicativo whatsapp – número 41-8487.0413) de uma pessoa que se identificou como gerente da conta mantida junto ao banco reu. Sustenta que, na sequência, outras ligações ocorreram, sendo duas delas por meio de vídeo Após o final da última ligação, o autor teve ciência ter “caído em um golpe”, visto que os fraudadores criaram um cartão virtual, e por meio deste, realizaram uma transação (compra) no valor de R$19.878,00 junto a “Diogo Eric”, destinatário completamente desconhecido do autor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, encontram-se presentes elementos indicativos da plausibilidade da alegação autoral. A narrativa descreve hipótese compatível com os denominados golpes da falsa central de atendimento ou do falso gerente bancário, envolvendo contatos telefônicos e utilização indevida de cartão virtual para realização de operação posteriormente contestada pelo consumidor. Situação semelhante é recorrente em demandas envolvendo fraudes bancárias e cartões de crédito.
Embora a efetiva responsabilidade da instituição financeira demande instrução probatória mais aprofundada, não se mostra irrazoável, neste momento inicial, admitir a verossimilhança da alegação de que a operação impugnada decorreu de fraude praticada por terceiros, especialmente diante da afirmação de que a compra foi realizada em favor de pessoa totalmente desconhecida do titular do cartão.
O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da cobrança na fatura poderá acarretar encargos financeiros, incidência de juros, comprometimento do limite de crédito do consumidor e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos em decorrência de débito cuja legitimidade é objeto da presente controvérsia.
Além disso, a medida se revela plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada da cobrança dos valores controvertidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade da cobrança da operação no valor de R$ 19.878,00 lançada na fatura do cartão de crédito final 7853, supostamente realizada em favor de “Diogo Eric”, abstendo-se de promover a cobrança do referido valor, lançar encargos moratórios decorrentes do não pagamento da quantia controvertida, até ulterior deliberação judicial.
Cite(m)se e intime-se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 “in fine” do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado.
Intime-se.