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4001709-46.2026.8.26.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001709-46.2026.8.26.0210/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que a hipótese dos autos não enseja a decretação do segredo de justiça, uma vez que a publicidade é a regra dos atos processuais, ressaltando que, para documentos que contenham informações sigilosas, como dados fiscais, bancários ou pessoais, o sistema disponibiliza a possibilidade de tornar sigiloso o documento. Assim, providencie a serventia a alteração para Nível de Sigilo do Processo: Sem Sigilo (Nível 0). Anote-se. No mais, considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo evento 1, NOT9, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: "MARCA/MODELO: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FLEXONE TIPO:5 ANO:2020 COR: VERMELHA PLACA: EXO2349 CHASSI: 9C2KD0810LR007222", alienado fiduciariamente, nos termos da Cédula de Crédito Bancário/Contrato objeto do evento 1, TERMO7 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar. Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do STJ, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, com as cautelas legais. Considerando a natureza jurídica do bem objeto da busca e apreensão em alienação fiduciária, AUTORIZO o cumprimento do presente mandado em caráter itinerante, podendo o Oficial de Justiça proceder à diligência em endereço diverso daquele inicialmente indicado, onde quer que o bem seja localizado. Tal providência se justifica pela própria natureza móvel do bem, passível de fácil remoção e ocultação pelo devedor. Em atendimento ao estabelecido no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043, de 13.11.2014, proceda-se a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, providenciando a Serventia a elaboração da minuta. Prov. Int.

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