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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001708-86.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000921-34.2025.8.26.0114/SP RECORRENTE: THIAGO GUIMARAES PACHECO ADVOGADO(A): MILTON BOSCO JUNIOR (OAB SP268303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO GUIMARÃES PACHECO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP, que negou seguimento ao seu Recurso Inominado por deserção nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito proposta por MARIA ELOISA FIGUEIREDO (Evento 1, fls. 1/9). Na origem, a ora Agravada ajuizou ação pretendendo o ressarcimento de R$ 3.134,10 referentes a despesas com locação de veículo reserva durante o período de 15 dias de reparo do seu automóvel abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo Agravante (Evento 1, fls. 2/3). Após o regular processamento, a ação foi julgada procedente para condenar o Agravante ao pagamento da referida quantia com correção monetária e juros (Evento 1, fl. 7). Inconformado com a sentença, o Agravante interpôs Recurso Inominado, tendo o juízo de primeiro grau julgado deserto o recurso e negado o seu seguimento (Evento 1, fl. 7). Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (Evento 1, fl. 7). Nas razões do presente agravo, sustenta o Agravante, em síntese: a) que o valor das custas recursais gerado automaticamente pelo sistema eproc montou a quantia de R$ 384,20, a qual foi devidamente recolhida dentro das orientações da serventia (Evento 1, fl. 8); b) que não agiu com erro voluntário, cumprindo estritamente as guias emitidas e contando inclusive com informações do cartório de origem (Evento 1, fl. 8); c) que a negativa de seguimento importa em cerceamento de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição (Evento 1, fl. 8); e d) que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal (Evento 1, fl. 9). Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os atos executórios na origem e, no mérito, o provimento do agravo para que seja determinado o regular processamento e a remessa do Recurso Inominado a este Colégio Recursal (Evento 1, fl. 9). Ao menos até a instalação do mínimo de contraditório, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. Com efeito, a concessão de eficácia suspensiva ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei Federal nº 9.099/1995, o regime do preparo recursal possui disciplina legal própria e estrita. De acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), e deve ser realizado e integralmente comprovado no prazo contínuo de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção imediata, independentemente de prévia intimação para complementação. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a insuficiência ou incorreção no recolhimento do preparo recursal enseja a deserção, não se admitindo a complementação intempestiva em sede de Juizado Especial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou deserto recurso inominado devido ao recolhimento insuficiente de preparo no valor de R$41,23. A agravante alega excesso de formalismo e boa-fé no recolhimento. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de afastar a deserção do recurso inominado por recolhimento insuficiente de preparo e (ii) a aplicação dos princípios de celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. III. Razões de Decidir: 3. A decisão agravada está em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas. O preparo recursal nos Juizados Especiais deve incluir todas as despesas processuais, sem possibilidade de complementação intempestiva, conforme Enunciados 80 e 168 do FONAJE. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento integral do preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso inominado nos Juizados Especiais. 2. A complementação intempestiva do preparo não é admitida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102219-63.2026.8.26.9061; Relator (a): Heitor Febeliano dos Santos Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) Desse modo, a alegação de que o montante recolhido (R$ 384,20) correspondeu à guia gerada pelo sistema eletrônico (Evento 1, fl. 8) não afasta, em princípio, o ônus exclusivo do patrono da parte recorrente de fiscalizar, calcular e conferir o correto e integral recolhimento de todas as parcelas devidas a título de preparo recursal, conforme a legislação estadual de custas e as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, tampouco se evidencia perigo de dano irreparável iminente apto a justificar a medida liminar, considerando que a discussão envolve obrigação meramente pecuniária de baixa monta (R$ 3.134,10) (Evento 1, fl. 7), passível de adequada recomposição futura, inexistindo risco de perecimento de direito antes da apreciação meritória pelo colegiado. Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos, a eficácia da decisão recorrida deve ser mantida até assegurar o mínimo de contraditório com a vinda das contrarrazões. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, dispensadas informações adicionais. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que reputar pertinente (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se e cumpra-se.
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