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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · Outros
Processo 4001705-65.2026.8.26.0450 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001705-65.2026.8.26.0450/SP AUTOR: ORIDES BRAGA DA COSTA ADVOGADO(A): DAIANA DE SA PRANDO (OAB SP538575) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito CLÉVERSON DE ARAUJO Vistos. RECEBO a petição inicial. Indefiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, por ausência de elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. No entanto, a ausência do benefício não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a Lei 9.099/95, em seu art. 54, prevê o acesso ao primeiro grau de jurisdição, independentemente do recolhimento de custas. Em caso de recurso, a questão poderá ser reapreciada, com a juntada de documentos. É cediço que os municípios de Piracaia e Joanópolis passaram pelo processo de codificação postal por logradouro, abandonando o CEP genérico em favor de identificações específicas para cada rua, praça ou avenida. A correta indicação do CEP individual é indispensável para a celeridade das entregas de citações e intimações pelos Correios, evitando atrasos, devoluções e até mesmo eventuais recusas pelo serviço postal. Diante disso, atente-se o(a) autor(a) à correta indicação do CEP em futuros peticionamentos. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação VIRTUAL (art. 334 do NCPC), contando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação da data da audiência (arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 335 NCPC e Enunciado nº 13 do FONAJE), desde que regularmente citada a parte ré. RESSALTO, desde logo, que: (a) não comparecendo o demandado à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 Lei nº 9.099/95) e; (b) não comparecendo o/a autor(a) à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o processo será extinto (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Após designação de audiência de conciliação, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré pelos correios (art. 18 Lei nº 9.099/95). Tratando-se de pessoa jurídica, a citação e demais intimações se darão na forma prevista na Resolução n. 455/2022. As partes deverão informar nos autos e-mail ou telefone de contato para envio do link da audiência designada. Registro que, seja pessoa jurídica (art. 18, II, Lei nº 9.099/95), seja pessoa física (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), o AR recebido por pessoa identificada é o que basta para citação válida: (A) “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” (Enunciado nº 05/FONAJE); (B) “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.” (Enunciado nº 12/Conselho supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP); (C) “Agravo de instrumento. Aplicação dos enunciados nº 5 do FONAJE, que considera eficaz a entrega da correspondência no endereço da parte. Eficaz a citação ou notificação mediante entrega do ar no endereço da parte, com identificação da pessoa que recebeu. recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100248-64.2019.8.26.9004; Relator (a): Fabio Coimbra Junqueira; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019); (D) “Nulidade de citação. Não ocorrência. Carta de citação recebida por pessoa devidamente identificada em 08.12.2017. Recorrente efetivamente citado em seu domicílio. Aplicação da orientação consolidada no Enunciado 5 do FONAJE, corretamente aplicado ao caso vertente: A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação. (...) Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100083-51.2019.8.26.9025; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019); (E) “Citação do réu pelos correios. AR entregue no endereço do recorrente e recebido por pessoa identificada. Citação válida. Danos morais existentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000399-52.2018.8.26.0534; Relator (a): Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019). No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Por fim, apresentada contestação, CERTIFIQUE a z. Serventia e, por simples ato ordinatório, ABRA-SE prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de réplica. Piracaia, data da assinatura.
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