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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001702-94.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: FABIO RAINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB SP258191) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o silêncio do executado FERNANDO JOSE ZORNETA (evento 36), providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024, indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito, que são de preenchimentos obrigatórios. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Também deverá observar as orientações do Infoeproc99 quanto à juntada. Adverte-se que informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. 2. No que se refere ao imóvel matriculado sob nº 29.650 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, indicado à penhora, determino que a parte exequente junte, no prazo de cinco dias, certidão atualizada da matrícula, emitida há no máximo trinta dias, comprovando a titularidade do bem. Decorrido o prazo sem o cumprimento desta determinação ou sem a indicação concreta de outros bens penhoráveis, os autos serão extintos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001702-94.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: FABIO RAINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB SP258191) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o silêncio do executado FERNANDO JOSE ZORNETA (evento 36), providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024, indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito, que são de preenchimentos obrigatórios. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Também deverá observar as orientações do Infoeproc99 quanto à juntada. Adverte-se que informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. 2. No que se refere ao imóvel matriculado sob nº 29.650 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, indicado à penhora, determino que a parte exequente junte, no prazo de cinco dias, certidão atualizada da matrícula, emitida há no máximo trinta dias, comprovando a titularidade do bem. Decorrido o prazo sem o cumprimento desta determinação ou sem a indicação concreta de outros bens penhoráveis, os autos serão extintos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
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