Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001700-89.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: REGIANE APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB SP485047)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
RÉU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001700-89.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: REGIANE APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB SP485047)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
RÉU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.