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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001700-65.2026.8.26.0572/SP
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB SP434964)
RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão processual deduzido pela corré Grupo Casas Bahia S.A. no Evento 41.
A antecipação dos efeitos do stay period ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o regular andamento dos feitos em fase de conhecimento, os quais prosseguem perante o juízo originário até a fixação definitiva do crédito ou trânsito em julgado da condenação, conforme estabelece expressamente o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. No caso sob exame, o feito ainda se encontra em estágio cognitivo e recursal, pendente o trânsito em julgado da sentença prolatada no Evento 35, inexistindo qualquer ato de constrição patrimonial, execução forçada ou ordem de levantamento de valores em curso contra a recuperanda.
Além disso, a sujeição de uma das devedoras aos efeitos do processo recuperacional não suspende o curso da demanda em relação aos codevedores e responsáveis solidários, remanescendo hígido o prosseguimento da lide em face da fabricante corré, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, anote-se a recuperação judicial da ré para fins de cadastro e prossiga-se com a marcha processual ordinária.
Aguarde-se o esgotamento do prazo recursal em face da sentença de Evento 35. Sobrevindo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No silêncio das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.