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4001700-20.2026.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001700-20.2026.8.26.0587/SP AUTOR: EDMILSON MARQUES DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB SP320476) AUTOR: OVIDIO MARQUES DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB SP320476) AUTOR: JOSE EDILSON MARQUES DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB SP320476) AUTOR: JOAO GABRIEL MARQUES DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB SP320476) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Emende(m) o(a)(s) requerente(s) a petição inicial, sob pena de extinção, conforme os apontamentos da certidão retro: Intime-se a parte por meio de seu advogado à proceder a inclusão dos confrontantes no processo por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Os tipos de partes que podem ser incluídas pelo advogado por meio dessa ferramenta são: Confrontante, Herdeiro, Testemunha Autor e Testemunha Réu. Os demais tipos de partes só podem ser incluídos pela unidade judicial, por isso é importante ao advogado que, no momento do peticionamento, esteja atento para evitar equívocos ou cadastro incompleto. Acionado o botão, é aberta a tela para pesquisa por tipo de pessoa (física ou jurídica) ou pelo nome. Preencha um desses campos e acione o botão “Consultar”. Se existir cadastro em nome da pessoa pesquisada, este é exibido na parte inferior. Para incluí-la, clique sobre o ícone “Selecionar pessoa para inclusão”, representado por um sinal de adição, na coluna “Ações”. Em seguida, informe o endereço da parte e eventual contato. Acione o botão “Confirmar Seleção”. Caso seja necessário cadastrar uma nova pessoa, em virtude de a pesquisa de pessoas resultar negativa, selecione o botão “Nova pessoa”, no campo “Pessoas a serem incluídas”, e faça o cadastro. Por último, o(s) nome(s) a ser(em) acrescentado(s) são exibidos no campo “Pessoas a serem incluídas”. Informe o tipo de parte para ele(s) e acione o botão “Incluir” Ao final do procedimento, note que, no cadastro de Partes e Representantes, a(s) pessoa(s) incluída(s) é(são) exibida(s) de acordo com o tipo de parte escolhido para ela(s). Maiores informações: INFOEPROC 70 https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950762641761326 Prazo: 15 dias. Deverá a parte apresentar os seguintes documentos: (x) Qualificação completa e precisa no corpo da petição inicial (ou em petição de emenda) de todos os confrontantes de fato do imóvel para viabilizar a citação. (x) Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores, nos de seus antecessores na posse do imóvel (se requereu que o tempo deles seja computado para atingir o prazo de usucapião) e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento); As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento (; Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas. Prazo: quinze dias. Caso a parte autora a qualquer momento da tramitação processual quede-se inerte por mais de 30 dias, quando devidamente intimada a promover atos e diligências de sua incumbência, será imediatamente expedida carta de intimação pessoal para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Tudo conforme art. 485, III, § 1º, do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, deverá cadastrá-la na categoria "Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Sebastião/SP, data da assinatura digital.

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