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4001699-75.2026.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001699-75.2026.8.26.0606/SPAUTOR: GABRIELA LOHAYNE DA SILVA DELECRODE ADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão definitiva do apontamento restritivo dos cadastros de proteção ao crédito, e JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório remanescente contido na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil) no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se correção monetária, pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) até o efetivo pagamento, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

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