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4001699-22.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001699-22.2026.8.26.0268/SPAUTOR: IRACEMA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB SP298263) RÉU: SERGIO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP494478) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: THAIS PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): THAYLA KATHERYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB SP529974) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) decorrente do empréstimo de ID 3934666 (Evento 38, OUT4, fl. 1) em face da ré CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., bem como de todos os juros, multas e encargos a ele vinculados, ficando em definitivo vedada a prática de cobranças, protestos ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa operação; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os corréus SERGIO FERNANDES SILVA e THAIS PEREIRA ALVES ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da data do evento danoso, ocorrido em 29 de janeiro de 2026 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a ré Cloudwalk, condeno a autora e a referida pessoa jurídica ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais atribuíveis a essa relação, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito cancelado) em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais contra o banco em favor dos patronos da Cloudwalk, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência integral dos corréus Sergio Fernandes Silva e Thais Pereira Alves no polo subjetivo da reparação moral, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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