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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-30.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: CLAUDIANE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
RÉU: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Superada a preliminar suscitada, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a existência de contrato entre as partes; (ii) em caso positivo, o pagamento do valor devido pela parte autora; e (iii) a efetiva inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito.
Quanto ao item (i), o ônus da prova incumbirá à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos itens (ii) e (iii), incumbirá à parte autora a respectiva comprovação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao artigo 357, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se remanescer para apreciação por ocasião da sentença a seguinte questão de direito: a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados na petição inicial.
As partes deverão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir e, em caso positivo, apontar quais fatos exatamente almejam comprovar e de que forma a prova especificada irá comprová-lo(s), sob pena de indeferimento do pedido, consoante dispõem os artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha sido apresentado o protesto genérico por provas previsto nos artigos 319, inciso VI, e 336 do Código de Processo Civil, o silêncio em relação a esta decisão será interpretado como falta de interesse na produção de outras provas e desistência do pedido genérico inicial.
Acaso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão informar se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento (i) de forma presencial ou (ii) de forma virtual (nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Havendo negativa sobre a realização na forma virtual, esta deverá ser justificada, exatamente como determina o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".
Ademais, caso ainda não tenham feito, as partes deverão qualificar sua(s) testemunha(s).
Fica desde logo advertido que as pessoas indicadas no artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil são impedidas ou suspeitas de depor, razão pela qual, via de regra, não são ouvidas na instrução probatória. Ademais, a oitiva delas, mesmo na condição de informantes, não é automática, sendo estritamente indispensável a prova de necessidade, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo de que se cuida.
Bem por isso, acaso qualquer das partes inclua em seu rol pessoa impedida ou suspeita, deverá no mesmo ato comunicar tal condição e demonstrar especificamente a necessidade da oitiva delas (ou seja, indicar os fatos que apenas elas têm conhecimento e que não poderão ser relatados por outra pessoa que seja desimpedida ou não suspeita), tudo sob pena de imediato indeferimento.
Por fim, o rol de testemunhas deverá respeitar os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, em especial no que toca ao limite de três testemunhas por fato; consequentemente, acaso sejam apresentadas mais de três testemunhas por qualquer das partes, deverão ser obrigatoriamente indicados os fatos sobre os quais irão depor, ficando desde logo consignado que, sendo mais de três testemunhas arroladas, elas somente responderão perguntas pertinentes aos fatos que a elas sejam correlacionados.
Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.