Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001693-45.2025.8.26.0625/SP
AUTOR: GLORIA BERNARDES BARBOSA
ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514)
ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889)
AUTOR: ADAO BARBOSA DA PENHA
ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514)
ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - (evento 60, PED CIT EDITAL1): Quanto à titular dominial Candida Marcondes de Mattos, considerando que as informações constantes dos autos não permitem sua completa qualificação, defiro, por conta e risco da parte autora, a sua citação por edital, a ser oportunamente promovida.
II - No mais, concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que, em petição específica para essa finalidade, a partir do rol/quadro de citações definido nos autos, indique todos aqueles que já foram citados e os que não foram, com referências aos respectivos eventos do processo e à condição que atribui a cada um a qualidade de interessado.
II.1 – Deverá fazer os apontamentos separadamente, conforme sejam os citandos:
antecessor(es) na posse;
titular(es) dominial(ais) e respectivo(s) cônjuge(s), quando houver;
confrontante(s) tabular(es) e respectivo(s) cônjuge(s), quando houver;
confrontante(s) de fato;
eventual(is) outro(s) interessado(s) ou herdeiros;
Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União.
II.2 – Para as citações faltantes (inclusive de possíveis falecidos), deverá indicar:
a) qual é a condição de cada citando que o torna potencialmente interessado na demanda;
b) o número de inscrição no CPF, quando disponível;
c) se já houve buscas ou diligências destinadas à localização de endereço;
d) se já houve deferimento de citação por edital, fazendo referência à respectiva deliberação constante dos autos.
II.3 – Trata-se de providência que incumbe à parte autora, em observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, permitindo a adequada formação da relação processual e a conferência do ciclo citatório.
III – Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001693-45.2025.8.26.0625/SP
AUTOR: GLORIA BERNARDES BARBOSA
ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514)
ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889)
AUTOR: ADAO BARBOSA DA PENHA
ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514)
ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - (evento 60, PED CIT EDITAL1): Quanto à titular dominial Candida Marcondes de Mattos, considerando que as informações constantes dos autos não permitem sua completa qualificação, defiro, por conta e risco da parte autora, a sua citação por edital, a ser oportunamente promovida.
II - No mais, concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que, em petição específica para essa finalidade, a partir do rol/quadro de citações definido nos autos, indique todos aqueles que já foram citados e os que não foram, com referências aos respectivos eventos do processo e à condição que atribui a cada um a qualidade de interessado.
II.1 – Deverá fazer os apontamentos separadamente, conforme sejam os citandos:
antecessor(es) na posse;
titular(es) dominial(ais) e respectivo(s) cônjuge(s), quando houver;
confrontante(s) tabular(es) e respectivo(s) cônjuge(s), quando houver;
confrontante(s) de fato;
eventual(is) outro(s) interessado(s) ou herdeiros;
Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União.
II.2 – Para as citações faltantes (inclusive de possíveis falecidos), deverá indicar:
a) qual é a condição de cada citando que o torna potencialmente interessado na demanda;
b) o número de inscrição no CPF, quando disponível;
c) se já houve buscas ou diligências destinadas à localização de endereço;
d) se já houve deferimento de citação por edital, fazendo referência à respectiva deliberação constante dos autos.
II.3 – Trata-se de providência que incumbe à parte autora, em observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, permitindo a adequada formação da relação processual e a conferência do ciclo citatório.
III – Int.