Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001693-32.2025.8.26.0597/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a citação na forma requerida, pois, a citação por meio eletrônico, prevista pelo artigo 246, caput, do Código de Processo Civil, depende do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário e do uso de assinatura eletrônica (domicílio judicial eletrônico), conforme Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, o que não ocorreu na espécie, não sendo possível a citação através de endereço eletrônico (e-mail) ou Whatsapp dada a finalidade do ato.
Nesse sentido, é o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“COBRANÇA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pretensão de que seja realizada a citação do réu por e-mail. Inviabilidade. Citação por meio eletrônico prevista no CPC depende do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário e do uso de assinatura eletrônica. Exegese do disposto no art. 246, caput, CPC; no Provimento CSM nº 1920/2011; no Comunicado CG 2265/2017; e na Resolução CNJ nº 354/2020. Ausência de segurança jurídica e processual na sua realização por endereço eletrônico fornecido pelo próprio autor. Ato citatório que deve ser revestido de todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de instrumento nº 2245750-36.2025.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Paulo Alcides Data do julgamento: 14/08/2025) (grifos nossos)
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere citação do executado por meio eletrônico. Insurgência do exequente. Desacolhimento. O art. 246, com alteração da Lei nº 14.195/2021, determina que o meio de citação eletrônica estabelecido é o banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ. Contudo, referida regulamentação ainda não foi editada, inexistindo previsão legal para outros meios, como e-mail ou Whatsapp. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2307905-12.2024.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. José Wilson Gonçalves Data do julgamento: 17/10/2024) (grifos nossos)
"AÇÃO MONITÓRIA INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP INTANGIBILIDADE - A citação por meio de aplicativo de telefonia móvel (Whatsapp) está condicionada a regulamentação do CNJ, por força do teor do art. 246 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o que inexiste até o momento. Citação que deve observar a formalidade determinada no Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2265201-18.2023.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des, Walter Fonseca Dato do julgamento: 16/10/2023) (grifos nossos)
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int.