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4001691-89.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · CEJUSC da Comarca de Leme · Ato ordinatório

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001691-89.2026.8.26.0318/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: SILVANA MARIA STIVAL ASSEF ADVOGADO(A): FERNANDO TAVANIELLI (OAB SP318605) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme (CEJUSC), certifica que foi designada audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência, para o dia 17/11/2026 às 14h00, em conformidade com as disposições aplicáveis ao presente procedimento/processo. DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA AUDIÊNCIA: Para participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, as partes deverão dispor de computador, notebook, tablet ou aparelho celular com acesso à internet, bem como câmera e microfone em perfeito funcionamento. A sessão será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Caso o acesso ocorra por dispositivo móvel (smartphone ou tablet), recomenda-se a instalação prévia do respectivo aplicativo. Além disso, é indispensável a utilização de endereço eletrônico (e-mail) válido e ativo para o recebimento das comunicações relacionadas à audiência. O link de acesso à sala virtual, bem como a respectiva identificação (ID), senha de acesso e QR Code, encontram-se disponibilizados no procedimento/processo para consulta pública. Para ingressar na sessão, a parte deverá copiar e colar ou digitar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, preferencialmente Microsoft Edge ou Google Chrome, ou realizar a leitura do QR Code por meio de dispositivo compatível. Compete exclusivamente às partes a verificação prévia das condições técnicas necessárias à participação na audiência, incluindo o adequado funcionamento dos equipamentos utilizados, a atualização dos sistemas operacionais, aplicativos e navegadores, bem como a estabilidade da conexão de internet. Também é de responsabilidade das partes conferir, com a devida antecedência, o recebimento das mensagens eletrônicas contendo o link de acesso à sala virtual, verificando, inclusive, as pastas de caixa de entrada, spam, lixo eletrônico e demais filtros eventualmente mantidos pelo provedor de e-mail. Eventuais dificuldades técnicas relacionadas aos equipamentos, aplicativos, conexão à internet ou configurações de segurança dos dispositivos utilizados não poderão ser atribuídas ao Poder Judiciário. Os meios de acesso à sala virtual desta sessão são os seguintes: (Copiar, colar ou digitar no navegador de internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk0YmIwNjYtY2JiMC00NjU1LWE4ZWMtNWU4MmZmY2MzNDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ID 220 651 096 465 119 senha vX6YC7ta Link de acesso para a audiência DA COMUNICAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP: As partes poderão receber comunicações pré-processuais/processuais relativas à audiência por meio do aplicativo Whatsapp, desde que manifestem prévio consentimento e forneçam os respectivos números de telefone para contato. DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR: Nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, a(o)(s) partes fica(m) ciente(s) do valor atribuído aos honorários conciliatórios, correspondente a R$ 43,03, por parte e por hora de audiência realizada, valor equivalente a 50% do montante total devido por cada litigante, observada a Tabela de Remuneração prevista na Resolução TJSP nº 809/2019, patamar básico de Conciliação (Nível de Remuneração I), atualizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/03/2025, fl. 49. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente antes da realização da audiência ou, no máximo, no prazo de 05 dias úteis contandos de sua realização, ressalvada eventual concessão dos beneficios da gratudiade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O valor devido será rateado na proporção de 50% para cada polo processual (requerente/requerido), independentemente da existência de litisconsórcio, não havendo divisão entre as partes que integram o mesmo polo. O comprovante de pagamento dos honorários deverá ser juntado aos autos para conferência ou, encaminhado diretamente à(ao) conciliador(a). A ausência de comprovação prévia do pagamento não impedirá a realização da audiência, podendo a quitação ocorrer durante ou após a audiência, mediante transferência bancária ou transação via PIX diretamente à(ao) conciliador(a), especialmente nas hipóteses em que a sessão seja conduzida por conciliador(a) voluntário(a), nos termos do artigo 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19. Nessa hipótese, as condições de pagamento, inclusive valor, prazo e dados bancários, poderão ser ajustadas entre as partes e a(o) conciliador(a), constando expressamente do termo de audiência, o qual servirá como título hábil para eventual cobrança ou execução, observada eventual gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS: Eventuais esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitados por meio do endereço eletrônico lemecons@tjsp.jus.br. CHAVE DE ACESSO: 973128113326 Local: Leme

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001691-89.2026.8.26.0318/SP AUTOR: SILVANA MARIA STIVAL ASSEF ADVOGADO(A): FERNANDO TAVANIELLI (OAB SP318605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: Recebo como emenda à inicial. Providencie a z. UPJ a correção do valor da causa no sistema EPROC. O pedido de dispensa de caução não comporta acolhimento, pois, se trata de exigência legal, nada impedindo, contudo, que seja ofertado como caução o próprio imóvel objeto da locação, desde que seja de propriedade do locador e que não haja gravame pesando sobre o mesmo como hipoteca ou alienação fiduciária. No mais, presentes os requisitos legais do artigo 59, § 1º, e seu inciso IX, da Lei 8.245/91, na redação dada pela Lei 12.112/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para desocupação em quinze dias, sob pena de despejo, mediante caução a ser prestada em 48 horas, no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da medida. Notifique-se a parte requerida para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Advirta-o(s) ainda, de que no prazo de 15 dias, contado da citação, poderá ser evitada a rescisão do contrato, procedendo-se ao pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante deposito judicial que deverá incluir além dos alugueres vencidos, os acessórios, multas ou penalidades contratuais e juros, vencidos e vincendos até o efetivo pagamento, além das custa e dos honorários advocatícios fixados no contrato (artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991 com a alteração dada pela Lei 12.112/2009). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. Intime-se.

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