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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001691-18.2026.8.26.0471/SPAUTOR: RENE MARCOS RAVELI
ADVOGADO(A): ADRIANA VIANA VIEIRA DE PAULA DEPETRIS (OAB SP181414)
ADVOGADO(A): JOHNY ROSENO LAU (OAB SP414181)
DESPACHO/DECISÃO
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor; b) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar as devidas anotações no sistema informatizado; c) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à requerida BRADESCO SAÚDE S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico de ablação percutânea por micro-ondas de tumor renal esquerdo, guiada por imagem, associada à biópsia percutânea concomitante, incluindo a internação hospitalar, exames intraprocedimento, honorários médicos, equipe anestésica e o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários (em especial a antena de micro-ondas OPME), em favor do autor RENE MARCOS RAVELI, a ser realizado no hospital A.C.Camargo Cancer Center ou em outro estabelecimento credenciado equivalente que disponha da mesma tecnologia e corpo clínico habilitado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas para a efetivação da tutela (artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil); e) DETERMINE-SE a citação e a intimação da ré, com urgência, para o imediato cumprimento da tutela antecipada deferida e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia; f) Em homenagem ao princípio da celeridade e considerando a indisponibilidade material imediata manifestada na negativa administrativa, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização posterior caso haja manifestação expressa de interesse por ambas as partes. Servirá a presente decisão como ofício e mandado de intimação e citação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.