Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001691-15.2026.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: JN FORMATURAS LTDA
ADVOGADO(A): CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A expedição da “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, deve ser feita pelo próprio advogado selecionando o botão respectivo (INFOEPROC 56), devendo as averbações serem comunicadas nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
2) O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício.
3) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, via postal ou mandado, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no PRAZO de 3 (três) DIAS úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), pagar(em) a dívida no valor de R$ [2.621,41] - que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento - isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). A petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos digitais. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
Defiro o pedido formulado pelo(a) Exequente, para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento.
Assim sendo, e em observância ao art. 1.012, § 6º, do Provimento CG nº 27/2023, do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias úteis), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada.
Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE INTEGRALMENTE GARANTIDO O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” em consonância com os ENUNCIADOS 08 e 78 do FOJESP.
Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
INTIME-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Porto Ferreira, 04 de setembro de 2026.