2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001685-68.2025.8.26.0625/SP AUTOR: FABLIO VANSO CASTILHO ADVOGADO(A): FABIO GOMES FRANÇA (OAB SP497873) AUTOR: RAISSA CURTI BONFANTE CASTILHO ADVOGADO(A): FABIO GOMES FRANÇA (OAB SP497873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho parcialmente o pedido 78.1. No que se refere à requerida BERITH IMÓVEIS LTDA., a documentação apresentada demonstra que a correspondência citatória foi entregue em endereço cadastralmente vinculado à própria pessoa jurídica. Nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado ou da correspondência a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No entanto, quanto ao requerido MAYCON RODRIGUES, tratando-se de pessoa física, a mera demonstração de que a correspondência foi entregue em endereço a ele cadastralmente vinculado não comprova o recebimento pessoal do ato citatório, nem permite presumir que o terceiro signatário do aviso de recebimento estivesse autorizado a recebê-lo em seu nome. Assim, permanece necessária a renovação do ato em relação a esse requerido. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão 75.1, para reconhecer como válida a citação da requerida BERITH IMÓVEIS LTDA. Mantenho, no mais, a decisão anterior quanto ao requerido MAYCON RODRIGUES, devendo a parte autora providenciar o necessário ao regular prosseguimento do feito em relação a ele, nos termos já determinados. Int.