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TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001684-94.2026.8.26.0319/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que restou infrutífera a tentativa de localização e citação da parte executada (14.1), e tendo em vista a possibilidade de adoção do arresto executivo (pré-penhora) previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, medida destinada a assegurar a efetividade da execução, defiro o pedido de arresto de ativos financeiros. Proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, devendo eventual quantia constrita permanecer com natureza de arresto, convertendo-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação do executado e o decurso do prazo legal sem pagamento. Esclarece-se que o recolhimento deve ser por pessoa (art. 9° do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023), podendo optar ainda por ordem de bloqueio simples ( 1 UFESP = R$ 38,42) ou reiterada (3 UFESPs = R$ 115,26). Sendo frutífera a diligência, tornem os autos conclusos para deliberações subsequentes quanto às diligências citatórias. Sem prejuízo, deverá a parte exequente adotar as providências administrativas cabíveis para localização do endereço atual da parte executada. Cumpra-se.
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