2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001684-53.2026.8.26.0462/SPRÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. PRAZO PARA RECURSO: 10 (dez) dias úteis, necessariamente por meio de advogado regularmente constituído, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95. No caso de a intimação ter ocorrido por WhatsApp, e-mail, carta AR, ou mandado, o termo inicial do prazo é o dia útil subsequente à data do recebimento da intimação. No caso de a intimação ter ocorrido pelo DJEN, o termo inicial do prazo observará o disposto no art. 224 do CPC. INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. No importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial. b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc); e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, o Infoeproc nº 18 - Custas nos Juizados Especiais (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1756738370551), com descrição detalhada do procedimento de geração da guia de recolhimento, nos casos de interposição de Recurso Inominado. INFORMAÇÕES PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÕES: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela provisória, independentemente de nova intimação (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP), e início da fase de cumprimento de sentença, com potencial penhora de bens e valores da parte devedora. Desde já, ficam as partes advertidas de que é obrigatória a prévia garantia do juízo para a apresentação de eventuais embargos à execução, no curso da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, Enunciado nº 117 do FONAJE e Enunciado nº 8 do FOJESP. a) Exequente sem advogado: Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado requer, presumivelmente, o início da fase de cumprimento de sentença, com o encaminhamento dos autos ao contador judicial (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado e do decurso para pagamento voluntário; (iii) demonstrativo do débito atualizado; e (iv) carta/mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. b) Exequente com advogado: Com relação à parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, mas sem a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP). Nesta hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial e instruído com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado e do decurso para pagamento voluntário; (iii) demonstrativo do débito atualizado; e (iv) carta/mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até a consumação da prescrição da sua pretensão. Para realização do cálculo do valor atualizado do débito, a parte pode utilizar a planilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que pode ser acessada pelo link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=338&pagina=1 Na referida página, consta um roteiro com as informações necessárias para utilização da planilha.