2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001678-97.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB SP435321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a citação via whatsapp ou e-mail, haja vista que não se vislumbra certeza inequívoca de que é o requerido que receberá a mensagem. Citação é ato formal que deve observância aos protocolos legais, sob pena de nulidade. Nesse sentido: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Citação eletrônica. WhatsApp e e-mail. Impossibilidade. Medida que depende de prévia regulamentação. Indemonstrado prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade de adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280 do CPC. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2180635-05.2024.8.26.0000, Relator: ANNA PAULA DIAS DA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). No mais, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma objetiva e específica as empresas às quais pretende a expedição de ofícios para obtenção de endereço da parte executada, vedados requerimentos genéricos. Alternativamente, poderá requerer a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas eletrônicos conveniados disponíveis ao Juízo, promovendo o recolhimento prévio das custas pertinentes. Intime(m)-se. Mauá, 15 de setembro de 2026.