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4001678-20.2025.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001678-20.2025.8.26.0191/SPAUTOR: DEC-METAL PROTOTIPOS E PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB SP426467) RÉU: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) SENTENÇA Diante do exposto, e extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 08/10/2025; (ii) declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe a exigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento do plano, com a inexigibilidade das mensalidades cobradas após essa data; e (iii) condenar a requerida à repetição em dobro do valor pago indevidamente referente à fatura de outubro/2025, totalizando R$ 24.356,80 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso (10/10/2025) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC continua sendo a taxa de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. A SELIC é composta por correção monetária e juros, restando estabelecido que a taxa de correção monetária contida na SELIC corresponde ao IPCA, conforme artigo 398 do Código Civil. Assim, no caso concreto, em todo período, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e a taxa de juros à SELIC deduzido IPCA. P.I.

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