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4001677-57.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001677-57.2026.8.26.0625/SP AUTOR: PEDRO FELIPE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): ELAINE DOS SANTOS ROSA COSTA (OAB SP335038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que a procuração foi subscrita por assinatura eletrônica não qualificada, ausente certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, o que afasta a presunção de autenticidade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada possui maior grau de confiabilidade, sendo legítima a exigência de instrumento de mandato firmado com assinatura física ou eletrônica qualificada, por se tratar de documento essencial à regularidade da representação processual (art. 104 do CPC). Embora o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admita outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, tal previsão não afasta a possibilidade de controle judicial, especialmente diante da ausência de elementos técnicos suficientes a demonstrar a autenticidade da assinatura. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica avançada não se equipara à assinatura eletrônica qualificada, podendo o magistrado exigir a regularização da representação processual: “A assinatura física ou eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória.” (TJSP, Apelação Cível nº 1030405-44.2024.8.26.0007, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025, publ. 23/04/2025) Tratando-se de vício relacionado à representação processual, a irregularidade deve ser sanada antes do regular prosseguimento do feito. Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, mediante apresentação de nova procuração devidamente assinada, por assinatura física ou eletrônica qualificada, no prazo de 15 dias. 2. No mais, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não apresentou elementos suficientes que permitam aferir, de forma concreta, sua atual situação econômico-financeira, o que inviabiliza a adoção de parâmetros objetivos para análise adequada do pedido, conforme as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência financeira de forma clara, discriminada, atualizada, organizada por folhas, com os valores e explicações objetivas, incluindo: Holerite ou documento apto a comprovar seus rendimentos. Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), disponível no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br); Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, indicando a origem de todos os créditos; Relação de despesas mensais atuais; Informações financeiras do cônjuge ou companheiro(a), se houver. Caso a soma dos créditos mensais ultrapasse três salários mínimos, deverá esclarecer a situação e comprovar a necessidade do benefício, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1.093 das NSCGJ das NSCGJ Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Neste caso, fica a parte requerente obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesp em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2.739/2024), mediante lançamento e pagamento eletrônico diretamente no sistema EPROC. (i) Intime-se por seu advogado. – Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento. 3. Int.

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