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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001674-50.2026.8.26.0222/SP AUTOR: FERNANDO FLEURY CUSINATO ADVOGADO(A): MURILO BLENTAN TUCCI (OAB SP306911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios cumulada com arbitramento proposta por Fernando Fleury Cusinato em face de Rubens Pereira Guedes e Aldy Daiane Reis de Sousa. Não há pedido de tutela de urgência. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança de honorários advocatícios possui objeto, causa de pedir e partes distintas do cumprimento de sentença nº 0000149-04.2026.8.26.0222. A identidade de ações, apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada, exige a presença concomitante das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância não verificada no caso. O cumprimento de sentença refere-se à relação executiva mantida entre Rubens Pereira Guedes e Aldy Daiane Reis de Sousa em face de Residencial Pradópolis SPE Ltda., fundada no título judicial formado na ação originária nº 1001274-29.2022.8.26.0222. Naquele feito, a atuação de Fernando Fleury Cusinato limita-se à satisfação de honorários sucumbenciais e à reserva de verba honorária prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diversamente, a presente demanda tem por objeto crédito autônomo decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o autor e seus ex-clientes, buscando a cobrança dos honorários contratuais supostamente devidos após a revogação do mandato e a celebração de acordo sem sua participação. Também não há hipótese de prevenção ou redistribuição por dependência. Além de a ação de conhecimento originária já ter sido definitivamente julgada, incidindo a regra do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição livre por sorteio observou regularmente as regras de competência e o princípio do juiz natural. As pretensões discutidas nos dois processos são autônomas e podem tramitar paralelamente. No cumprimento de sentença nº 0000149-04.2026.8.26.0222, o autor postula verbas honorárias sucumbenciais decorrentes da condenação imposta à Residencial Pradópolis SPE Ltda., crédito que lhe pertence diretamente, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Já nesta ação, discute-se eventual crédito contratual em face dos ex-clientes, derivado dos serviços prestados até a revogação do mandato. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme o recolhimento das despesas processuais pelo polo ativo, para responder ao feito no prazo de quinze dias úteis. A diligência deve ser precedida do recolhimento das respectivas custas, salvo se concedida a gratuidade da justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de provas, com base nos artigos 319, inciso VI, e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) os réus especifiquem, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretendem produzir, indicando a respectiva finalidade, salvo na hipótese de julgamento antecipado da lide, juntando com a resposta todos os documentos relativos ao objeto do litígio; b) em réplica, a parte autora também especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, indicando a finalidade, salvo em caso de julgamento antecipado do mérito ou se já as tiver especificado de maneira individualizada na peça inaugural. Intimem-se e cumpra-se. Guariba, 25 de agosto de 2026. .
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