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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001673-19.2025.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: LUCIANE LOPES HENRIQUES
ADVOGADO(A): AMADEU RICARDO PARODI (OAB SP211719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo requerido de 15 dias, ciente a parte exequente que deverá se manifestar dentro de referido prazo, nos termos da decisão (evento 115, DESPADEC1) e independente de nova intimação.
Intime-se.
2026-08-26 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001673-19.2025.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: LUCIANE LOPES HENRIQUES
ADVOGADO(A): AMADEU RICARDO PARODI (OAB SP211719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na entrega do documento de transferência do veículo, devidamente assinado. O executado, revel, não cumpriu a determinação. A instituição financeira informou que o bem permanece gravado por alienação fiduciária, com contrato ativo e saldo devedor, circunstância que impede a transferência administrativa.
A obrigação de entregar o documento de transferência, com as assinaturas necessárias, incumbia ao executado e não pode ser substituída por providência do DETRAN. Contudo, a alienação fiduciária ativa impede a transferência do veículo e torna inviável a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos quando impossível o cumprimento específico. A conversão não extingue, por si só, o cumprimento de sentença, que prossegue para satisfação da obrigação pecuniária.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo a indenização no valor de mercado do veículo, segundo tabela FIPE, o que deverá ser comprovado pela exequente, em 5 dias, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta decisão e juros de mora legais, a partir da intimação do executado para cumprimento da obrigação, abatendo-se eventual quantia já satisfeita sob o mesmo título.
A exequente deverá, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e comprovar a disponibilização do veículo ao credor fiduciário, vedada a cumulação da indenização integral com a manutenção do bem em sua posse.
Após, intime-se o executado para pagamento, prosseguindo-se pelos meios executivos cabíveis.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, pois o órgão de trânsito não é responsável pelo cumprimento da obrigação pessoal imposta ao executado.
Indefiro, ainda, nova intimação pessoal por mandado, diante da revelia e da regularidade das intimações certificadas nos autos, bem como a expedição de ofício à autoridade policial, sem prejuízo de comunicação direta pela interessada.
Intime-se. Cumpra-se.