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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001671-83.2025.8.26.0108/SPAUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES DE MACEDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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