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4001671-58.2026.8.26.0299

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001671-58.2026.8.26.0299/SP AUTOR: CARLOS ADAO CARMO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIANO DE SOUZA FARIA (OAB SP535636) RÉU: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de conhecimento em ação na qual a parte autora pleiteia a reapreciação de tutela de urgência (Evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1), após a apresentação de contestação pelos réus (Evento 18, PET1; Evento 28, CONTES1 ), buscando a restituição imediata da quantia de R$ 14.538,88 ou o seu depósito judicial. O pedido de tutela de urgência comporta indeferimento. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instauração do contraditório confirmou a existência de relevante controvérsia sobre a dinâmica dos fatos. Os réus sustentam que o pagamento realizado pelo autor (Evento 1, COMP9, p. 1) se referiu a contrato autônomo perante o Banco Votorantim S.A. (Evento 1, COMP10, p. 1), apontando que as conversas eletrônicas indicavam expressamente a cobrança de motocicleta e que o veículo VW/GOL possuía financiamento perante instituição financeira diversa (Evento 11, CONTR3, p. 2), o que afasta a probabilidade do direito nesta etapa sumária. Além disso, a ordem para devolução liminar do valor possui evidente natureza satisfativa e esbarra na vedação da irreversibilidade fática dos efeitos do provimento, prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando perigo de dano concreto que não possa aguardar a prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado no Evento 37. Diante da manifestação da corré informando o desinteresse na dilação probatória (Evento 36, PET1) e da ausência de outros requerimentos instrutórios, certifique a Serventia o decurso do prazo concedido no Evento 30 para manifestação da parte autora sobre as contestações. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

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