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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001671-58.2026.8.26.0299/SP
AUTOR: CARLOS ADAO CARMO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANO DE SOUZA FARIA (OAB SP535636)
RÉU: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de conhecimento em ação na qual a parte autora pleiteia a reapreciação de tutela de urgência (Evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1), após a apresentação de contestação pelos réus (Evento 18, PET1; Evento 28, CONTES1 ), buscando a restituição imediata da quantia de R$ 14.538,88 ou o seu depósito judicial.
O pedido de tutela de urgência comporta indeferimento.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a instauração do contraditório confirmou a existência de relevante controvérsia sobre a dinâmica dos fatos. Os réus sustentam que o pagamento realizado pelo autor (Evento 1, COMP9, p. 1) se referiu a contrato autônomo perante o Banco Votorantim S.A. (Evento 1, COMP10, p. 1), apontando que as conversas eletrônicas indicavam expressamente a cobrança de motocicleta e que o veículo VW/GOL possuía financiamento perante instituição financeira diversa (Evento 11, CONTR3, p. 2), o que afasta a probabilidade do direito nesta etapa sumária.
Além disso, a ordem para devolução liminar do valor possui evidente natureza satisfativa e esbarra na vedação da irreversibilidade fática dos efeitos do provimento, prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando perigo de dano concreto que não possa aguardar a prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado no Evento 37.
Diante da manifestação da corré informando o desinteresse na dilação probatória (Evento 36, PET1) e da ausência de outros requerimentos instrutórios, certifique a Serventia o decurso do prazo concedido no Evento 30 para manifestação da parte autora sobre as contestações.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.