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4001670-98.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001670-98.2025.8.26.0302/SPRÉU: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 942,00 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso (06/09/2025) e juros de mora legais a contar da citação. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.

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