2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001666-41.2025.8.26.0438/SPAUTOR: AGENOR JOSE VIEIRA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no evento 14. Com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada e o valor do benefício previdenciário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque a parte ré não foi citada. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, pois a formulação de pedidos sucessivos de prazo e o descumprimento da determinação judicial, isoladamente considerados, não demonstram suficientemente a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.