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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001665-72.2025.8.26.0659/SP
AUTOR: ROSICLEIDE FARIA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(A): IZADORA LUIZA PONTES (OAB MS014159)
RÉU: FABRICIO CERVEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): ADRIANO MARTINS (OAB SP156009)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB SP150278)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA MARTINS (OAB SP518387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.
No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão.
No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova.
Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001665-72.2025.8.26.0659/SP
AUTOR: ROSICLEIDE FARIA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(A): IZADORA LUIZA PONTES (OAB MS014159)
RÉU: FABRICIO CERVEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): ADRIANO MARTINS (OAB SP156009)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB SP150278)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA MARTINS (OAB SP518387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.
No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão.
No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova.
Intime-se.