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4001665-23.2026.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001665-23.2026.8.26.0082/SPAUTOR: ADIBO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIMARA DE FÁTIMA BORGES (OAB SP329366) SENTENÇA Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato bem como decretar o despejo, com a desocupação do imóvel de objetos e pessoas, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária pelo(a) réu(ré), sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Além disso, condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da desocupação. Estes valores serão corrigidos de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, além dos juros de mora contados do vencimento de cada parcela. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/24 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/24). Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) réu(ré), por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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