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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001664-81.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA SUELI ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, a conta da autora na rede social Instagram mantida sob o nome de usuário @selly_araujo, com a remoção das restrições a ela impostas pelos fatos narrados neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação da alínea ?a?, que deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Intime-se a ré pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para o cumprimento. As demais intimações observarão o requerimento reiterado no evento 24, na pessoa do advogado Celso de Faria Monteiro. Anote-se o prosseguimento do feito sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em 50% (cinquenta por cento) por cada parte. CONDENO a ré a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa, dado o proveito econômico inestimável do capítulo em que sucumbiu (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), e CONDENO a autora a pagar ao patrono da ré honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, base que corresponde à integralidade da parcela rejeitada (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A verba honorária arbitrada em quantia certa será atualizada pelo IPCA-IBGE a contar desta data e, a partir do trânsito em julgado, sobre ela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. P.I.C.
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