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4001664-23.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001664-23.2026.8.26.0572/SPAUTOR: RICARDO DE MATOS ALVES ADVOGADO(A): JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB SP322796) ADVOGADO(A): JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB SP492511) RÉU: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DE MATOS ALVES em face de ALGAR TELECOM S/A, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas do autor referentes aos serviços ?Skeelo Books Light 5?, ?Skeelo Mini Books - Livro Digital? e ?Skeelo Books - Livro Digital?, DETERMINANDO que a requerida cesse definitivamente a cobrança de tais rubricas nas faturas emitidas em desfavor do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura emitida em descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida ALGAR TELECOM S/A à repetição do indébito em dobro, na forma do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, em favor da parte autora RICARDO DE MATOS ALVES, abrangendo os valores efetivamente pagos pelo autor pelos serviços ora declarados inexigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a efetiva cessação das cobranças. O montante será apurado em liquidação de sentença, mediante a juntada das faturas e comprovantes de pagamento correspondentes, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca (Artigo 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico denegado (valor pretendido a título de danos morais - art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Artigo 98, § 3º, do CPC). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C.

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